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Nesta seção você tem acesso ao conteúdo das leis de proteção aos animais que vigoram em Campinas e no Brasil.

• Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais – Lei Municipal de Campinas.

• Declaração Universal dos Direitos dos Animais.

• Lei de Crimes Ambientais de nº 9605 de 13 de fevereiro de 1998.

• Decreto lei de nº 24.645 de julho de 1934.

• Animais em Condomínio ou Apartamento.


Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais

A Câmara Municipal aprovou e eu Prefeita do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Ficam estabelecidos, por esta lei, os objetivos, finalidades, competências e nova denominação do Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais – CMPDA.

Art. 2º - São objetivos e competências do CMPDA:

I – atuar:

a) na proteção e defesa dos animais, quer sejam os chamados de estimação ou domésticos, bem como os animais da fauna silvestre;

b) na conscientização da população sobre a necessidade de se adotar os princípios da posse responsável e proteção ecológica dos animais.

c) na defesa dos animais feridos e abandonados.

II – colaborar na execução do Programa de Educação Ambiental, na parte que concerne a proteção de animais e seus habitats;

III – solicitar e acompanhar as ações dos órgãos da Administração, Direta ou Indireta, que têm incidência no desenvolvimento dos programas de proteção e defesa dos animais;

IV – colaborar e participar nos planos e programas de controle das diversas zoonoses;

V – incentivar a preservação das espécies de animais da fauna silvestre, bem como a manutenção dos seus ecossistemas, principalmente de proteção ambiental, estações, reservas e parques ecológicos, assumindo ou encaminhando aos órgãos e entidades competentes, animais apreendidos por tráfico ou caça ilegal cuja manutenção ou soltura, seja impraticável;

VI – coordenar e encaminhar ações que visem, no âmbito do Município, junto à sociedade civil, a defesa e a proteção dos animais;

VII – propor alterações na legislação vigente para a criação, transporte, manutenção e comercialização, visando aprimorar e garantir maior efetividade no respeito ao direito legítimo e legal dos animais, evitando-se a crueldade aos mesmos e resguardando suas características próprias;

VIII – propor a realização de campanhas:

a) de esclarecimento à população quanto ao tratamento digno que deve ser dado aos animais;

b) de adoção de animais visando o não abandono;

c) de registro de cães e gatos;

d) de vacinação dos animais;

e) para o controle reprodutivo de cães e gatos.


IX – envidar esforços junto a outras esferas de governo a fim de aprimoramento da legislação e dos serviços de proteção aos animais.

Art. 3º - O CMPDA compor-se-á por 16 (dezesseis) membros, a saber:

I - 01 Representante do órgão municipal de controle de zoonoses e seu respectivo suplente;

II - 01 Representante da Secretaria Municipal da Saúde e seu respectivo suplente;

III -01 Representante do Departamento de Parques e Jardins e seu respectivo suplente;

IV - 05 Representantes das diversas entidades que têm em seu estatuto o objetivo de cuidar e proteger os animais, legalmente constituídos no Município, e seus respectivos suplentes; contemplando, obrigatoriamente, animais domésticos e silvestres.

V - 01 Representante do Conselho Regional de Medicina veterinária e seu suplente.

VI - 01 Representante do Conselho Municipal de Meio Ambiente (COMDEMA) e seu suplente.

VII - 01 Representante do Conselho Municipal de Saúde e seu suplente.

VIII - 03 Representantes da Comunidade Científica e seus suplentes.

IX - 01 Representante da Polícia Ambiental e seu suplente.

X - 01 Representante de Instituições Federais que se relacionam com a proteção ambiental e os animais.

§ 1º - Os membros listados nos incisos I , II e III serão indicados pelo Chefe do Executivo Municipal.

§ 2º - Os membros listados no inciso IV serão eleitos, juntamente com seus respectivos suplentes, em assembléia oficialmente convocada para este fim pelas entidades de proteção animal, e indicados através de ofício com cópia da respectiva ata ao Chefe do Executivo, que os nomeará.

§ 3º - Os membros listados no inciso V, VI, VII bem como seus respectivos suplentes serão indicados pelos respectivos conselhos e nomeados por ato do chefe do Executivo.

§ 4° - Os membros listados no inciso VIII, IX, X bem como seus respectivos suplentes, serão indicados pelas instituições e nomeados por ato do chefe do Executivo.

Art. 4º - A exclusão de entidade protetora de animais dar-se-á por meio de solicitação do Presidente do CMPDA, devidamente justificada ao chefe do Executivo, para providências necessárias na forma da Lei.

Art. 5 – A inclusão de novas entidades protetoras de animais será efetivada mediante a exclusão ou a substituição de outra entidade a fim de manter inalterado o número de membros do conselho, bem como a sua constituição.

Art. 6º - A função do membro do CMPDA será exercida gratuitamente e considerada serviço público relevante.

Art. 7° - O CMPDA será presidido por um de seus membros, eleito por maioria simples.

Art. 8 º – O CMPDA poderá solicitar a colaboração de órgãos e instituições municipais, estaduais e federais, públicas ou privadas, para o desenvolvimento de programas.

Art. 9 ° – O CMPDA promoverá, anualmente, no mínimo, uma plenária aberta à participação de todos os cidadãos, entidades da sociedade civil e movimentos populares, com os objetivos de analisar os trabalhos realizados, orientar sua atuação e propor projetos.

Art. 10 – O CMPDA estabelecerá o seu Regimento Interno que deverá ser aprovado já na 2ª reunião ordinária do mesmo.

Art. 11 – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as leis 7.754, de 29.12.93 e 8.904, de 29.07.96, bem como todos os demais dispositivos legais que entrem em contradição com esta lei.


Declaração Universal dos Direitos dos Animais

1. Todos os animais têm o mesmo direito à vida.

2. Todos os animais têm direito ao respeito e à proteção do homem.

3. Nenhum animal deve ser maltratado.

4.Todos os animais selvagens têm o direito de viver livres no seu habitat.

5. O animal que o homem escolher para companheiro não deve ser nunca abandonado.

6. Nenhum animal deve ser usado em experiências que lhe causem dor.

7. Todo ato que põe em risco a vida de um animal é um crime contra a vida.

8. A poluição e a destruição do meio ambiente são considerados crimes contra os animais.

9. Os direitos dos animais devem ser defendidos por lei.

10. O homem deve ser educado desde a infância para observar, respeitar e compreender os animais.

Preâmbulo :

Considerando que todo animal possui direitos;

Considerando que o desconhecimento e o desprezo desses direitos têm levado e continuam a levar o homem a cometer crimes contra os animais e contra a natureza;

Considerando que o reconhecimento pela espécie humana do direito à existência das outras espécies animais constitui o fundamento da coexistência das outras espécies no mundo;

Considerando que os genocídios são perpetrados pelo homem e há o perigo de continuar a perpetrar outros;

Considerando que o respeito dos homens pelos animais está ligado ao respeito dos homens pelo seu semelhante;

Considerando que a educação deve ensinar desde a infância a observar, a compreender, a respeitar e amar os animais,

Proclama-se o seguinte:

Artigo 1º - Todos os animais nascem iguais perante a vida e têm os mesmos direitos à existência.

Artigo 2º - 1. Todo animal tem o direito a ser respeitado. 2. O homem, como espécie animal, não pode exterminar os outros animais ou explorá-los violando esse direito; tem o dever de pôr os seus conhecimentos a serviço dos animais. 3. Todo animal tem o direito à atenção, aos cuidados e à proteção do homem.

Artigo 3º - 1. Nenhum animal será submetido nem a maus tratos nem a atos cruéis. 2. Se for necessário matar um animal, ele deve ser morto instantaneamente, sem dor e de modo a não provocar-lhe angústia.

Artigo 4º - 1.Todo animal pertencente a uma espécie selvagem tem o direito de viver no seu próprio ambiente natural, terrestre, aéreo ou aquático e tem o direito de se reproduzir. 2. Toda a privação de liberdade, mesmo que tenha fins educativos é contrária a este direito.

Artigo 5º - 1.Todo animal pertencente a uma espécie que viva tradicionalmente no meio ambiente do homem tem o direito de viver e de crescer ao ritmo e nas condições de vida e de liberdade que são próprias da sua espécie. 2. Toda modificação deste ritmo ou destas condições que forem impostas pelo homem com fins mercantes é contrária a este direito.

Artigo 6º - 1.Todo animal que o homem escolheu para seu companheiro tem direito a uma duração de vida conforme a sua longevidade natural. 2. O abandono de um animal é um ato cruel e degradante.

Artigo 7º - Todo animal de trabalho tem direito a uma limitação razoável de duração e de intensidade de trabalho, a uma alimentação reparadora e ao repouso.

Artigo 8º - 1. A experimentação animal que implique sofrimento físico ou psicológico é incompatível com os direitos do animal, quer se trate de uma experiência médica, científica, comercial ou qualquer que seja a forma de experimentação. 2. As técnicas de substituição devem ser utilizadas e desenvolvidas.

Artigo 9º - Quando o animal é criado para alimentação, ele deve ser alimentado, alojado, transportado e morto sem que disso resulte para ele nem ansiedade nem dor.

Artigo 10º - 1. Nenhum animal deve ser explorado para divertimento do homem. 2. As exibições de animais e os espetáculos que utilizem animais são incompatíveis com a dignidade do animal.

Artigo 11º - Todo ato que implique a morte de um animal sem necessidade é um biocídio, isto é, um crime contra a vida.

Artigo 12º - 1. Todo ato que implique a morte de um grande número de animais selvagens é um genocídio, isto é, um crime contra a espécie. 2.A poluição e a destruição do ambiente natural conduzem ao genocídio.

Artigo 13º - 1. O animal morto deve ser tratado com respeito. 2. As cenas de violência de que os animais são vítimas devem ser interditadas no cinema e na televisão, salvo se elas tiverem por fim demonstrar um atentado aos direitos do animal.

Artigo 14º - 1. Os organismos de proteção e de salvaguarda dos animais devem estar representados a nível governamental. 2. Os direitos do animal devem ser defendidos pela lei como os direitos do homem.



Lei de Crimes Ambientais de n º 9605 de 13 de fevereiro de 1998

CAPÍTULO V

DOS CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE

Seção I

Dos Crimes contra a Fauna

Art. 29 . Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:

Pena - detenção de seis meses a um ano, e multa.

§ 1 . Incorrem nas mesmas penas:

I - quem impede a procriação da fauna, sem licença, autorização ou em desacordo com a obtida;

II - quem modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo ou criadouro natural;

III - quem vende, expõe a venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados ou sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente.

 
§ 2º. No caso de guarda doméstica de espécie silvestre não considerada ameaçada de extinção, pode o juiz, considerando as circunstâncias, deixar de aplicar a pena.

§ 3°. São espécimes da fauna silvestre todos aqueles pertencentes às espécies nativas, migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro, ou águas jurisdicionais brasileiras.

§ 4º. A pena e aumentada de metade, se o crime é praticado:

I - contra espécie rara ou considerada ameaçada de extinção, ainda que somente no local da infração;

II - em período proibido à caça;

III - durante a noite;

IV - com abuso de licença;

V - em unidade de conservação;

VI - com emprego de métodos ou instrumentos capazes de provocar destruição em massa.

§ 5º. A pena é aumentada até o triplo, se o crime decorre do exercício de caça profissional.
 
§ 6º . As disposições deste artigo não se aplicam aos atos de pesca.

Art. 30 . Exportar para o exterior peles e couros de anfíbios e répteis em bruto, sem a autorização da autoridade ambiental competente:

Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

Art. 31 . Introduzir espécime animal no Pais, sem parecer técnico oficial favorável e licença expedida por autoridade competente:

Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

Art. 32 . Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:

Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

§ 1 . Incorrem nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.

§ 2 . A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.
 
Art. 33 . Provocar, pela emissão de efluentes ou carreamento de materiais, o perecimento de espécimes da fauna aquática existentes em rios, lagos, açudes, lagoas, baias ou águas jurisdicionais brasileiras:

Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas cumulativamente.

Parágrafo único. Incorrem nas mesmas penas:

I - quem causa degradação em viveiros, açudes ou estações de aqüicultura de domínio público;

II - quem explora campos naturais de invertebrados aquáticos e algas, sem licença, permissão ou autorização da autoridade competente;

III - quem fundeia embarcações ou lança detritos de qualquer natureza sobre bancos de moluscos ou corais, devidamente demarcados em carta náutica.

 
Art. 34 . Pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão competente:
Pena - detenção de um ano a três anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.

Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem:

I - pesca espécies que devam ser preservadas ou espécimes com tamanhos inferiores aos permitidos;

II - pescam quantidades superiores as permitidas, ou mediante a utilização de aparelhos, petrechos, técnicas e métodos não permitidos;

III - transporta, comercializa, beneficia ou industrializa espécimes provenientes da coleta, apanha e pesca proibidas.
 
Art. 35 . Pescar mediante a utilização de:

I - explosivos ou substâncias que, em contato com a água, produzam efeito semelhante;

II - substâncias tóxicas, ou outro meio proibido pela autoridade competente:

Pena - reclusão de um ano a cinco anos.

Art. 36 . Para os efeitos desta Lei, considera-se pesca todo ato tendente a retirar, extrair, coletar, apanhar, apreender ou capturar espécimes dos grupos dos peixes, crustáceos, moluscos e vegetais hidróbios, suscetíveis ou não de aproveitamento econômico, ressalvadas as espécies ameaçadas de extinção, constantes nas listas oficiais da fauna e da flora.

Art. 37 . Não é crime o abate de animal, quando realizado:

I - em estado de necessidade, para saciar a fome do agente ou de sua família;

II - para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória ou destruidora de animais, desde que legal e expressamente autorizado pela autoridade competente;

III - (VETADO)

IV - por ser nocivo o animal, desde que assim caracterizado pelo órgão competente.



Decreto lei de n o 24.645 de julho de 1934

O chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o artigo 1. Do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930,
Decreta:

Art. 1 . - Todos os animais existentes no País são tutelados do Estado.

Art. 2 . - Aquele que, em lugar público ou privado, aplicar ou fizer aplicar maus tratos aos animais, incorrerá em multa de Cr$.. e na pena de prisão celular de 2 a 15 dias, quer o delinqüente seja ou não o respectivo proprietário, sem prejuízo da ação civil que possa caber.

§ 1º. - A critério da autoridade que verificar a infração da presente lei, será imposta qualquer das penalidades acima estatuídas, ou ambas.

§. 2º. - A pena a aplicar dependerá da gravidade do delito, a juízo da autoridade.

§. 3º. - Os animais serão assistidos em juízo pelos representantes do Ministério Público, seus substitutos legais e pelos membros das sociedades protetoras de animais.

Art. 3 . - Consideram-se maus tratos:

I - PRATICAR ATO DE ABUSO OU CRUELDADE EM QUALQUER ANIMAL ;

II - Manter animais em lugares anti-higiênicos ou que lhes impeçam a respiração, o movimento ou o descanso, ou os privem de ar ou luz;

III - Obrigar animais a trabalhos excessivos ou superiores às suas forcas e a todo ato que resulte em sofrimento para deles obter esforços que, razoavelmente não se lhes possam exigir senão com castigo

IV - Golpear, ferir ou mutilar voluntariamente qualquer órgão ou tecido de economia, exceto a castração, só para animais domésticos, ou operações outras praticadas em beneficio exclusivo do animal e as exigidas para defesa do homem, ou no interesse da ciência;

V - Abandonar animal doente, ferido, extenuado ou mutilado, bem como deixar de ministrar-lhe tudo o que humanitariamente se lhe possa prover, inclusive assistência veterinária;

VI - NÃO DAR MORTE RÁPIDA, LIVRE DE SOFRIMENTO PROLONGADO, A TODO ANIMAL CUJO EXTERMÍNIO SEJA NECESSÁRIO PARA CONSUMO OU NÃO;

VII - Abater para o consumo ou fazer trabalhar os animais em período adiantado de gestação;

VIII - Atrelar num mesmo veículo, instrumento agrícola ou industrial, bovinos com suínos, com muares ou com asinos, sendo somente permitido o trabalho em conjunto a animais da mesma espécie;

IX - Atrelar animais a veículos sem os apetrechos indispensáveis, como sejam balancins, ganchos e lanças ou com arreios incompletos;

X - Utilizar em serviço animal cego, ferido, enfermo, extenuado ou desferrado sendo que este último caso somente se aplica a localidades com ruas calçadas;

XI - Acoitar, golpear ou castigar por qualquer forma a um animal caído sob o veículo ou com ele, devendo o condutor desprendê-lo para levantar-se;

XII - Descer ladeiras com veículos de reação animal sem a utilização das respectivas travas, cujo uso é obrigatório;

XIII - Deixar de revestir com couro ou material com idêntica qualidade de proteção as correntes atreladas aos animais de arreio;

XIV - Conduzir veículo de tração animal, dirigido por condutor sentado , sem que o mesmo tenha boléia fixa e arreios apropriados, como tesouras, pontas de guia e retranca;

XV- Prender animais atrás dos veículos ou atados a caudas de outros;

XVI - Fazer viajar um animal a pé mais de dez quilômetros sem lhe dar descanso, ou trabalhar mais de seis horas continuas, sem água e alimento;

XVII - Conservar animais embarcados por mais de doze horas sem água e alimento, devendo as empresas de transporte providenciar, sobre as necessárias modificações no seu material, dentro de doze meses a partir desta lei;

XVIII - Conduzir animais por qualquer meio de locomoção, colocados de cabeça para baixo, de mãos ou pés atados, ou de qualquer outro modo que lhes produza sofrimento;

XIX - Transportar animais em cestos, gaiolas, ou veículos sem as proporções necessárias ao seu tamanho e número de cabeças, e sem que o meio de condução em que estão encerrados esteja protegido por uma rede metálica ou idêntica que impeça a saída de qualquer membro do animal

XX - Encerrar em curral ou outros lugares animais em número tal que não lhes seja possível moverem-se livremente, ou deixá-los sem água ou alimento por mais de doze horas;

XXI - Deixar sem ordenhar as vacas por mais de vinte e quatro horas, quando utilizadas na exploração de leite;

XXII - Ter animal encerrado juntamente com outros que os aterrorizem ou molestem;

XXIII - Ter animais destinados á venda em locais que não reúnam as condições de higiene e comodidade relativas;

XXIV- Expor nos mercados e outros locais de venda, por mais de doze horas, aves em gaiolas, sem que se faca nestas a devida limpeza e renovação de água e alimento;

XXV - Engordar aves mecanicamente;

XXVI - Despelar ou depenar animais vivos ou entregá-los vivos à alimentação de outros;

XXVII - Ministrar ensino a animais com maus tratos físicos;

XXVIII - Exercitar tiro ao alvo sobre pombos, nas sociedades, clubes de caça, inscritos no Serviço de Caça e Pesca;

XXIX - Realizar ou promover lutas entre animais da mesma espécie ou de espécie diferente, touradas e simulacros de touradas, ainda mesmo em lugar privado;

XXX - Arrojar aves e outros animais nas caças e espetáculos exibidos para tirar sorte ou realizar acrobacias;

XXXI - Transportar. negociar ou caçar em qualquer época do ano, aves insetívoras, pássaros canoros, beija-flores e outras aves de pequeno porte, exceção feita das autorizações para fins científicos, consignadas em lei anterior;

Art. 4 . - Só é permitida a tração animal de veículo ou instrumentos agrícolas e industriais, por animais das espécies eqüina, bovina, muar e asina;

Art. 5 . - Nos veículos de duas rodas de tração animal, é obrigatório o uso de escora ou suporte fixado por dobradiça, tanto na parte dianteira como na parte traseira, por forma a evitar que, quando o veículo esteja parado, o peso da carga recaia sobre o animal e também para os efeitos em sentido contrário, quando o peso da carga for na parte traseira do veículo.

Art.6 . - Nas cidades e povoados, os veículos a tração animal terão tímpano ou outros sinais de alarme e, acionáveis pelo condutor, sendo proibido o uso de guisos, chocalhos ou campainhas ligados aos arreios ou aos veículos para produzirem ruído constante.

Art. 7 - A carga, por veículo, para um determinado número de animais, deverá ser fixada pelas Municipalidades, obedecendo ao estado das vias públicas e declives das mesmas, peso e espécie veículo, fazendo constar nas respectivas licenças a tara e a carga útil.

Art. 8 . - Consideram-se castigos violentos, sujeitos ao dobro das penas cominadas na presente lei, castigar o animal na cabeça, baixo ventre ou pernas.

Art. 9 . - Tornar-se-á efetiva a penalidade. em qualquer caso sem prejuízo de fazer-se cessar o mau trato à custa dos declarados responsáveis.

Art.10 . - São solidariamente passíveis de multa e prisão, os proprietários de animais e os que tenham sob sua guarda ou uso, desde que consintam a seus prepostos, atos não permitidos na presente lei.

Art. 11 . - Em qualquer caso será legítima, para garantia da multa ou multas, a apreensão do veículo ou de ambos.

Art. 12 .- As penas pecuniárias serão aplicadas pela polícia ou municipal e as penas de prisão da alçada das autoridades judiciárias.

Art. 13 .- As penas desta lei aplicar-se-ão a todo aquele que infligir maus tratos ou eliminar um animal, sem provar que foi este acometido ou que se trata de animal feroz ou atacado de moléstia perigosa.

Art. 14 . - A autoridade que tomar conhecimento de qualquer infração desta lei poderá ordenar o confisco do animal. nos casos de reincidência.

§ 1º. - O animal apreendido, se próprio para consumo, será entregue à instituição de beneficência, e, em caso contrário, será promovida a sua venda em beneficio de instituições de assistência social;

§. 2º. - Se o animal apreendido for impróprio para o consumo e estiver em condições de não mais prestar serviços, será abatido.

Art. 15 . - Em todos os casos de reincidência ou quando os maus tratos venham a determinar a morte do animal, ou produzir mutilação de qualquer de seus órgãos ou membros, tanto a pena de multa como a de prisão serão aplicadas em dobro.

Art. 16 . - As autoridades federais, estaduais e municipais prestarão aos membros das sociedades protetoras de animais a cooperação necessária para fazer cumprir a presente lei.

Art. 17 - A palavra animal, da presente lei, compreende todo ser irracional, quadrúpede, ou bípede, doméstico ou selvagem, exceto os daninhos.

Art. 18 - A presente lei entrará em vigor imediatamente, independente de regulamentação.

Art. 19 - Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 10 de Julho de 1934,1132. da independência de 1934, 113ª da independência e 46ª da República.
 

Getúlio Vargas

Juarez do Nascimento Fernandes Távora

Publicado no Diário Oficial, Suplemento ao número 162, de l4 de julho de 1934.



Animais em Condomínio ou Apartamento

Qualquer animal que vive em condomínio de apartamentos é amparado pela lei n° 4591/64 e art. 554 do Código Civil. Mesmo havendo na convenção condominial cláusula proibindo animal em apartamento, tolera-se ali a permanência deste, quando desse fato não resultar prejuízo ao sossego, à salubridade e à segurança dos condôminos.

A Constituição da República Federativa do Brasil, por meio da Lei. n° 4591/64 e art. 554 do Código Civil, dá o direito a todos os cidadãos, propriedade, sendo considerados os animais como semoventes (e portanto bens que podem ser propriedade de alguém). Não há como, uma Lei Municipal ou uma Convenção de Condomínio, proibir algo que é permitido por Lei Federal, mais ainda a Constituição, a Lei Maior do País. Só poderá haver intervenção do Município, se a posse do animal (ou dos animais) representar ameaça à Saúde Pública, mas mesmo assim, o proprietário tem o direito de escolher um veterinário de confiança para apresentar o laudo final.

O site www.direitoanimal.com.br esclarece como legalizar a situação de seu animal no condomínio.